- 1 -A taxa de comparticipação será fixada por resolução do Governo Regional aquando da aprovação da candidatura e incidirá sobre o valor global do investimento.
- 2 -Os custos relativos aos estudos necessários ao projecto consideram-se incluídos no valor global do investimento.
- 3 -Para efeitos de determinação do valor global do investimento considerar-se-á o valor da adjudicação ou, na sua falta, o último valor orçamentado, sem prejuízo dos ajustamentos que, em qualquer das situações, vierem a merecer, dentro dos limites previstos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/90/A, de 18 de Janeiro.
- 4 -A taxa de comparticipação fixada nos termos do n.º 1 deste artigo será posteriormente ajustada, quando for caso disso, em função do valor global actualizado do investimento.
- 5 -Caso o empreendimento seja objecto de financiamento por parte de outras entidades além da câmara municipal e da Secretaria Regional da Administração Interna, a comparticipação financeira a conceder por esta será igual à diferença entre o valor resultante da aplicação da taxa de comparticipação que lhe está definida neste diploma e o montante concedido pelas outras entidades.
Artigo 9.º — Taxa de comparticipação
Vigente desde: 03/12/1990
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Em vigor desde 03/12/1990