- 1 -A comissão instaladora será constituída por três docentes, um oficial administrativo de categoria igual ou superior a segundo-oficial e um auxiliar de acção educativa.
- 2 -O presidente da comissão instaladora será designado por despacho do director Regional da Educação.
- 3 -O presidente designado proporá ao director Regional da Educação os restantes elementos que integrarão a comissão instaladora, indicando o vice-presidente da mesma.
- 4 -À comissão caberá, além da resolução dos problemas específicos de instalação, toda a competência atribuída por lei ao conselho directivo e, se necessário, exercerá ainda competência pedagógica e disciplinar.
- 5 -O presidente da comissão instaladora tem as mesmas competências que a lei fixa para os presidentes dos conselhos directivos.
- 6 -Os elementos docentes da comissão instaladora pertencentes aos quadros de outros estabelecimentos de ensino serão destacados pelo período de dois anos escolares.
- 7 -Os elementos não docentes da comissão instaladora funcionários de outros estabelecimentos de ensino serão nomeados em comissão de serviço extraordinária, nos termos da lei geral.
Artigo 3.º — Comissão instaladora
Vigente desde: 13/08/1996
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Em vigor desde 13/08/1996