- 1 -As vias indicadas no Plano destinam-se a garantir o acesso aos lotes, a circulação de veículos na zona industrial, o estacionamento público de ligeiros e pesados, a circulação e estada de peões e o suporte físico das demais infra-estruturas.
- 2 -Sem prejuízo de pequenas alterações que decorram do respectivo projecto de execução, as vias indicadas no Plano devem obedecer ao traçado e às cotas mestras estabelecidos na planta de trabalho, e, bem assim, aos perfis transversais que constam do anexo IV do presente Regulamento.
- 3 -A zona industrial de Santa Bárbara é obrigatoriamente dotada de sistemas públicos de abastecimento de água e combate a incêndios, de saneamento, incluindo, enquanto se justifique, uma ETAR, de electrificação e iluminação pública e de telecomunicações.
- 4 -Verificando-se a desnecessidade de manutenção da ETAR, o espaço a ela afecto poderá ser destinado a outras intervenções às quais seja reconhecido interesse público municipal, por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 10.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 14/12/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2006