- 1 -Os lotes industriais destinam-se à instalação de unidades industriais das classes A, B e C, segundo o disposto no Regulamento da Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 40/92/A, de 7 de Outubro, podendo ainda integrar, a título principal ou acessório, actividades comerciais ou de serviços, de acordo com o previsto na legislação em vigor para as actividades respectivas.
- 2 -Nos lotes industriais é permitida a construção de novas edificações, assim como a reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição das edificações existentes, atentas as utilizações definidas no número anterior.
- 3 -A edificação nos lotes identificados na planta de implantação com os n.os 1 a 16 e 18 a 30 obedece aos seguintes critérios:
- a)Área de construção máxima - a indicada no quadro síntese do sector 1, inserido na planta de implantação, que corresponde ao índice de construção 0,8;
- b)Área de impermeabilização máxima - a indicada no quadro síntese do sector 1, que corresponde ao índice de impermeabilização 0,5;
- c)Afastamento mínimo dos edifícios ao limite posterior do lote - 3 m;
- d)Afastamento mínimo dos edifícios ao limite frontal do lote - 5 m.
- 4 -A edificação nos lotes identificados na planta de implantação com os n.os 31 a 119 obedece aos seguintes critérios:
- a)Cota de soleira - a indicada no quadro síntese do sector 2, inserto na planta de implantação;
- b)Área de implantação máxima - a indicada no quadro síntese do sector 2;
- c)Volume de construção máximo - o indicado no quadro síntese do sector 2;
- d)Afastamento obrigatório das edificações aos limites frontal e posterior do lote - o indicado na planta de implantação.
- 5 -A edificação em todos os lotes obedece aos seguintes critérios comuns:
- a)A cércea máxima admitida é de 9 m, com excepção dos edifícios que, pela sua especial natureza, com aquela não se compadeçam;
- b)Número mínimo de lugares de estacionamento privado, em estrutura edificada ou no logradouro - um lugar por cada 100 m2 de área de construção;
- c)É permitida a edificação de postos de transformação privativos e de portarias com área de construção máxima de 4 m2 na frente com a via pública.
- 6 -As fachadas dos edifícios devem ser rebocadas e pintadas ou revestidas a chapa pré-lacada de cor branca ou cinza.
- 7 -As coberturas dos edifícios devem ser metálicas, em chapa pré-lacada de cor vermelha.
- 8 -O ritmo das fachadas, dos vãos e da colocação de publicidade em edifícios em banda deve respeitar o esquema modular constante do anexo I do presente Regulamento.
- 9 -Os portões, as palas e a caixilharia poderão ser lacados com as cores de identificação das empresas.
- 10 -Os reclamos poderão ser fixados às palas ou fachadas, não podendo ocupar mais de 5% da superfície destas.
- 11 -É permitida a junção de lotes para construção ou ampliação de um determinado edifício.
- 12 -Nas condições do número anterior, poderá a Câmara Municipal da Horta aprovar alterações das cotas de soleira indicadas no quadro síntese do sector 2, inserido na planta de implantação, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado.
- 13 -O acesso aos lotes é sempre feito a partir da via pública, pelos pontos indicados na planta de implantação, sem prejuízo de a Câmara Municipal da Horta aprovar outros pontos de acesso, mediante proposta devidamente fundamentada do interessado.
- 14 -Os lugares de estacionamento privado devem ser demarcados, ter a dimensão mínima de 5 m x 2,5 m e dispor de espaço de circulação e manobra, nomeadamente de acordo com o anexo II do presente Regulamento.
- 15 -É obrigatória a demarcação, nos lotes, de uma área destinada a cargas e descargas.
- 16 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, nos logradouros dos lotes, fazer depósito de matérias-primas, resíduos, desperdícios ou produtos acabados.
- 17 -É obrigatória a criação de áreas verdes privadas nas faixas como tal identificadas na planta de implantação, com as seguintes características:
- a)Nas áreas de protecção a habitações próximas, plantação de espécies arbóreo-arbustivas;
- b)Nos taludes adjacentes à estrutura viária, revestimento com herbáceas vivazes.
- 18 -A vedação dos lotes na frente com a via pública é obrigatoriamente realizada com muretes ou muros opacos e horizontalizados, com altura até 1,2 m, podendo ser complementada com rede e ou sebe viva plantada no interior do lote, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.
- 19 -Os muros de vedação e outros muros nos logradouros devem ser rebocados e pintados de branco.
- 20 -É obrigatória a inserção do número de polícia junto da entrada no lote, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.
- 21 -Os estabelecimentos geradores de efluentes que não obedeçam aos parâmetros adequados à sua descarga na rede pública de saneamento devem realizar o pré-tratamento daqueles efluentes, de forma a cumprir a legislação em vigor relativa a águas residuais industriais.
- 22 -Os estabelecimentos geradores de resíduos industriais ou de poluição sonora ou do ar devem adoptar medidas adequadas, de forma a cumprir a legislação em vigor sobre resíduos sólidos industriais, ruído e emissão de substâncias poluentes para a atmosfera.
Artigo 8.º — Lotes industriais
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006