Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara e aprova o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes
Ratificação
Normas interpretativas do Regulamento
Alteração do Plano Director Municipal
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 3 de Novembro de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara
Objecto do Plano
O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara, adiante designado por Plano, e destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo dentro dos limites da sua área de intervenção, nos termos da legislação relativa a planos de pormenor.
Âmbito territorial
O Plano aplica-se à área delimitada pelo polígono assinalado na planta de implantação, sita no concelho da Horta, freguesia de Angústias, abrangendo a área total de 30,77 ha.
Hierarquia e vinculação
Objectivos do Plano
A execução do Plano propõe-se atingir os seguintes objectivos:
Composição do Plano
Definições
Para efeitos de aplicação do Regulamento, são adoptados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, acompanhados das respectivas definições:
Uso do solo
A zona industrial de Santa Bárbara é constituída pelas seguintes categorias de uso do solo:
Lotes industriais
Equipamentos
Vias e infra-estruturas
Espaços verdes
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
A zona industrial de Santa Bárbara, de acordo com o assinalado na planta de condicionantes, encontra-se parcialmente abrangida pelo regime de servidão militar das áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval da Horta estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 5-A/80, de 9 de Janeiro, respeitando integralmente as disposições aplicáveis a esta servidão de utilidade pública.
Execução do Plano
Para efeito de execução do Plano, consideram-se os seguintes sectores:
Execução do sector existente
(A(índice ct) - A(índice ce)) x C(índice mu)
em que:
A(índice ct) - área de construção total licenciada ou autorizada para o lote ou lotes objecto de operação urbanística;
A(índice ce) - área de construção anteriormente existente no lote ou lotes objecto de operação urbanística;
C(índice mu) - custo médio de urbanização.
Execução do sector de ampliação
C = V(índice mt) x ((A(índice i) - A(índice p) x I(índice i)) + (A(índice i) x A(índice cm) - A(índice c)))/I(índice i) + C(índice mu) x A(índice i)
em que:
C -compensação a pagar (se positivo) ou a receber (se negativo) por um proprietário;
V(índice mt) - valor médio do terreno não infra-estruturado (por metro quadrado);
A(índice i) - área de implantação máxima que o Plano atribui à propriedade;
A(índice p) - área da propriedade inicial;
I(índice i) - índice de implantação;
A(índice cm) - área de cedência média;
A(índice c) - área de cedência que o Plano atribui à propriedade;
C(índice mu) - custo médio de urbanização.
Relação com os instrumentos de gestão territorial preexistentes
A aprovação e ratificação do presente Plano determina:
Vigência do Plano
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO II
Planta de implantação
(ver documento original)
ANEXO III
Planta de condicionantes
(ver documento original)