- 1 -(Revogado.)
- 2 -Para efeitos de submissão de novas candidaturas ao presente sistema de incentivos, devem ser respeitados os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º, só se considerando os anteriores investimentos concluídos assim que tenham decorridos quatro anos a contar da data de publicação, em Jornal Oficial, da listagem nominal onde conste o incentivo atribuído.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 14.º — Prazo de candidaturas e elegibilidade dos veículos elétricos
Vigente desde: 27/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2023