- 1 -No caso de a conta de exploração de uma empresa pública se saldar em prejuízo, ou no caso de não haverem sido atingidos os objectivos mínimos de gestão definidos pelo secretário regional da tutela, deverá este, ao aprovar o relatório e contas do exercício, propor ao Governo Regional a exoneração dos gestores responsáveis, ou, caso entenda existirem motivos sérios que justifiquem as referidas situações, assim o deverá declarar no despacho de aprovação das contas.
- 2 -O gestor pode condicionar o acatamento das instruções recebidas, a título de exercício do poder de tutela, à salvaguarda da rentabilidade da empresa pública e à consecução dos objectivos referidos no n.º 1, podendo igualmente exigir, logo após o início de funções, o preenchimento das condições objectivas de que dependem os aspectos atrás mencionados.
- 3 -O mandato dos gestores públicos regionais a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º cessa antes do prazo nos casos previstos na lei comercial.
Artigo 10.º — (Sanção de exercício)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982