- 1 -Pode o Governo Regional determinar a requisição de trabalhadores de autarquias locais ou empresas públicas e de trabalhadores de empresas privadas para o exercício de funções de gestor público regional, desde que para o efeito os interessados e as entidades a quem prestem serviço hajam dado o seu acordo. O despacho de requisição é da competência do secretário regional que tutela ou superintende na empresa em que o gestor requisitado vier a exercer as funções de gestão.
- 2 -No caso de falta de acordo do órgão de gestão da empresa pública em que presta serviço o trabalhador que se pretende requisitar, pode esse acordo ser suprido por decisão do secretário regional que sobre a mesma exerce tutela, ou, no caso de empresas públicas não regionais, por decisão do ministro que detém esses poderes sobre a empresa.
- 3 -A requisição deve ser determinada pelo mesmo prazo do mandato e só pode cessar por força das mesmas causas que determinam a cessação do mandato.
- 4 -Aos gestores que desempenhem as suas funções em regime de requisição será contado, para todos os efeitos legais, o tempo prestado na nova situação, sendo-lhes garantido o direito de regresso ao lugar de origem e o direito às promoções na carreira em termos idênticos aos que teriam se não tivessem sido requisitados.
Artigo 13.º — (Requisição)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982