- 1 -Os funcionários da Região e dos institutos públicos regionais podem, por decisão do secretário regional de que dependem e da secretaria regional da tutela, ser colocados, em regime de comissão eventual de serviço, a exercer funções de gestor público regional numa empresa.
- 2 -A comissão de serviço deve ser determinada por prazo idêntico ao do mandato e só pode cessar por força das causas que hajam determinado a cessação do mandato.
- 3 -O funcionário em regime de comissão deixará de ser abonado pelo serviço de origem, mantendo, porém, o direito à irredutibilidade do respectivo vencimento.
- 4 -Aos funcionários colocados em regime de comissão no exercício de funções de gestor público regional é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 14.º — (Comissão eventual de serviço)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982