- 1 -A remuneração dos gestores públicos regionais no exercício de funções será fixada de acordo com as leis, estatutos ou regulamentos da empresa e por esta suportada.
- 2 -Sendo a remuneração assim fixada inferior à retribuição no serviço de origem no caso de comissão ou requisição ou à retribuição fixada no contrato de prestação de serviço, pode o gestor ser chamado a exercer cumulativamente outras funções, designadamente funções de gestão noutras empresas, até à concorrência da remuneração mínima atrás referida. Se tal possibilidade não existir, a Secretaria Regional das Finanças suportará o encargo do pagamento da diferença.
- 3 -Os restantes direitos e regalias dos gestores públicos regionais são, durante o exercício de funções, exercidos perante a empresa em que prestam funções, na medida em que se conforme com as leis e regulamentos internos desta ou, na medida em que o excedam, exercidos perante a secretaria regional que tutela a empresa.
Artigo 15.º — (Remuneração)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982