- 1 -Os indivíduos que tiverem exercido as funções de gestor público regional referidas no artigo 4.º por mais de 3 anos poderão requerer à Presidência do Governo Regional a celebração de um contrato como gestor público regional, sendo a pretensão decidida por despacho.
- 2 -O Presidente do Governo solicitará parecer ao Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, o qual apreciará a actividade de gestão do candidato, após ouvi-lo e colher os elementos de informação adicionais necessários, pronunciando-se finalmente sobre o pedido formulado.
- 3 -O Presidente do Governo, mediante parecer favorável do Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, poderá também convidar gestores públicos regionais, ainda que com menos de 3 anos de funções, ou pessoas altamente qualificadas para o ingresso na carreira de gestor público profissional.
- 4 -A celebração de contrato como gestor público profissional implica para o interessado a caducidade do vínculo com o Estado, autarquia local ou empresa de origem e não depende de qualquer autorização ou aviso prévio, se tiver lugar durante o exercício de funções como gestor público regional ou nos 30 dias posteriores.
- 5 -O exercício de funções no executivo regional, na administração regional ou autárquica e nas assembleias legislativas não prejudica o disposto no n.º 1, apenas impedindo o exercício efectivo das funções de gestor enquanto durarem os daquelas outras.
Artigo 16.º — (Profissionalização)
Vigente desde: 07/09/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1982