- 1 -O contrato só pode ser rescindido pela Região, mediante resolução do Governo Regional:
- a)No caso de aplicação da pena de demissão, através de processo disciplinar, nos termos do artigo 28.º;
- b)No caso de renúncia sem justa causa ao mandato ou de recusa injustificada em aceitar exercer funções de gestor ou outras para que tenha sido solicitado;
- c)No caso de inaptidão para o exercício das funções de gestão para que fora designado, conforme parecer emanado do Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional.
- 2 -O gestor apenas poderá denunciar o contrato mediante o pré-aviso de 3 meses, sob pena de pagamento de uma indemnização correspondente à remuneração a auferir durante esse período.
Artigo 18.º — (Rescisão do contrato)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982