- 1 -Competirá aos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e do Trabalho fixar, por despacho conjunto, os níveis mínimo e máximo de remuneração base correspondente a cada categoria de gestor profissional, os complementos das responsabilidades correspondentes ao nível das empresas em que venham a exercer funções e o nível das eventuais participações no resultado.
- 2 -As remunerações assim fixadas constituem o mínimo de retribuição garantido ao gestor profissional e devem entender-se sem prejuízo das retribuições mais elevadas fixadas na lei orgânica ou nos estatutos das empresas em que aquele se encontrar no exercício de funções.
Artigo 20.º — (Fixação de níveis de remuneração)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982