As funções de gestor público são exercidas em regime de tempo inteiro, salvo se regime diverso houver sido autorizado expressamente por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela ou constar do contrato ou despacho de que resulta a prestação de serviços do gestor.
Artigo 24.º — (Regime da função)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982