- 1 -É incompatível com a função de gestor público o exercício de outras funções, remuneradas ou não, bem como a representação de interesses privados na administração de quaisquer empresas, e ainda a prestação de outros serviços em empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligadas àquelas em que os prestem, salvo por encargos destas ou de entidades de direito público.
- 2 -Considera-se como exercício de funções para efeitos do n.º 1 o exercício de funções de gestor privado noutra empresa e a prestação de serviço, quando ao abrigo de uma relação de trabalho.
Artigo 25.º — (Incompatibilidade)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982