Aos gestores públicos regionais é aplicável o regime de segurança social previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, o qual será oportunamente revisto e enquadrado nos termos do Decreto-Lei n.º 51/79, de 22 de Março, de acordo com os princípios que vierem a definir a respectiva profissão.
Artigo 27.º — (Segurança social)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982