- 1 -Os gestores públicos regionais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar pelas infracções cometidas no exercício das funções para que hajam sido nomeados.
- 2 -Os gestores públicos regionais contratados, requisitados ou em comissão de serviço estão também sujeitos a responsabilidade disciplinar pelas infracções cometidas no exercício das funções de gestão para que hajam sido eleitos ou por qualquer modo mandatados ou no exercício de outras funções para que hajam sido destacados.
- 3 -O poder disciplinar é exercido pelo Presidente do Governo Regional, em conjunto com o secretário regional da tutela, quando o gestor se encontra a exercer funções de gestão.
- 4 -O processo disciplinar é instaurado pelas entidades que detêm o poder disciplinar, devendo ser imediatamente comunicado o facto ao Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, a quem será solicitada a designação do instrutor do processo, de entre os seus membros ou fora deles.
- 5 -As entidades que detêm o poder disciplinar podem determinar, sob proposta do instrutor, a suspensão preventiva de funções do arguido, sem perda de retribuição e de outros direitos.
- 6 -As infracções disciplinares podem consistir na violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função, bem como dos deveres gerais dos cidadãos, na medida em que a sua inobservância interfira no correcto exercício da função, e são puníveis com:
- a)Repreensão por escrito;
- b)Demissão.
- 7 -A pena a aplicar deve ser proposta pelo instrutor e recolher o parecer favorável do Conselho para a Carreira de Gestor Público antes de ser pronunciada pelas entidades com poderes disciplinares.
- 8 -A aplicação da pena de demissão determina a cessação imediata quando esta resulta de nomeação; no caso de o mandato resultar de eleição ou outro meio de direito privado, a demissão determina apenas a cessação da qualidade de gestor público regional e do inerente vínculo entre o gestor e a Região, sem prejuízo de deverem ser empregues os meios de direito privado ao alcance do sector público regional para pôr termo ao mandato.
Artigo 28.º — (Responsabilidade disciplinar)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982