- 1 -Os indivíduos encarregados de funções de administração ou gestão nas empresas a que alude o artigo 1.º, mas em representação de interesses distintos dos do sector público regional, não são considerados gestores públicos regionais, qualquer que tenha sido a forma ou autoria da sua designação.
- 2 -Não são considerados gestores públicos regionais os indivíduos designados para exercer funções em conselhos gerais, conselhos fiscais ou órgãos de natureza análoga de empresas do sector público regional.
Artigo 3.º — (Exclusão)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982