- 1 -Os gestores públicos regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são nomeados por resolução do Governo Regional, tomada em conselho, sob proposta do Secretário Regional que exerça funções de tutela sobre a empresa ou em cujo sector a actividade principal da empresa se insira.
- 2 -Sempre que a lei ou o estatuto das empresas abrangidas pelas alíneas a) e c) do artigo 1.º e pelos n.os 1 e 3 do artigo 2.º confiram ao Governo o poder de nomear e exonerar administradores ou gestores para as mesmas, considera-se tal poder devolvido ao Governo Regional, ao abrigo do artigo 59.º do Estatuto da Região.
- 3 -No caso de empresas a que seja aplicável o Decreto-Lei n.º 76-C/75, de 21 de Fevereiro, o Governo Regional poderá optar entre a nomeação de gestores e a sua designação por eleição, nos termos do artigo 6.º
- 4 -O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos casos em que, por força da lei ou estatutos aplicáveis, a designação dos gestores públicos regionais caiba a outra entidade do sector público regional.
Artigo 5.º — (Forma de nomeação)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982