- 1 -A designação dos gestores a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º compete às entidades públicas ou às empresas do sector público regional que detiverem a propriedade ou gestão da participação.
- 2 -No caso de o provimento do gestor se processar por eleição, a designação a que alude o n.º 1 concretizar-se-á mediante intervenção das referidas entidades na assembleia geral ou órgão equivalente, previsto na lei ou nos estatutos da sociedade, onde agirão na qualidade de sócios, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pela lei comercial.
- 3 -Quando o lugar de membro do órgão de gestão da sociedade caiba a uma entidade de direito público regional, empresa pública regional ou sociedade do sector público regional, a designação do gestor caberá a essa entidade, empresa ou sociedade e processar-se-á nos termos gerais do mandato, sem prejuízo da aplicação do presente diploma, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º
- 4 -O exercício dos direitos sociais inerentes às participações directas da Região cabe à Secretaria Regional das Finanças, que para o efeito solicitará à secretaria da tutela as indicações necessárias.
Artigo 6.º — (Designação dos gestores)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982