Consideram-se incapacitados para o exercício dos cargos indicados no artigo 1.º do presente diploma os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades participantes no capital, e igual incapacidade se verificará também para todos aqueles que desempenhem idênticas funções em sociedades concorrentes, bem como seus cônjuges e parentes em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
Artigo 7.º — (Incapacidades relativas)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982