- 1 -O mandato do gestor público regional tem a duração fixada pela lei orgânica ou estatutos de empresas em que preste funções.
- 2 -No silêncio da lei orgânica e dos estatutos, o mandato dos gestores públicos regionais tem a duração de 3 anos, contados a partir da data da designação, e cessa na data em que tomarem posse os gestores designados após o decurso do triénio.
- 3 -Não é fixado qualquer limite máximo genérico para a duração do mandato do gestor nem para o número de mandatos sucessivos na mesma empresa.
Artigo 8.º — (Duração do mandato)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982