- 1 -O mandato do gestor público regional designado por nomeação pode cessar antes do termo do prazo:
- a)Por renúncia ao mandato, comunicada ao secretário regional da tutela com pré-aviso mínimo de 3 meses;
- b)Por demissão, pronunciada pelo Governo Regional com base em infracção grave, apurada em processo disciplinar, nos termos do artigo 28.º;
- c)Por exoneração, quer a pedido do próprio gestor, quer por decisão do Governo Regional, neste último caso através de resolução fundamentada.
- 2 -O mandato do gestor referido nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º cessa nos termos gerais da lei comercial.
Artigo 9.º — (Cessação do mandato)
Vigente desde: 07/09/1982
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Em vigor desde 07/09/1982