- 1 -Depois de concluídas, as instalações serão vistoriadas, a pedido dos interessados, conjuntamente por técnicos da Direcção Regional da Indústria, da Direcção Regional de Saúde e da Inspecção Regional do Trabalho, podendo, sempre que necessário, ser requisitada a intervenção de outros técnicos.
- 2 -Quando se tratar de indústrias que utilizem matérias-primas de origem animal destinadas à alimentação, participarão obrigatoriamente nas vistorias técnicos da Direcção Regional dos Serviços Veterinários.
ARTIGO 11.º — (Vistoria das instalações)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983