- 1 -O pedido de vistoria será feito em requerimento dirigido ao director dos Serviços Industriais e acompanhado do duplicado da guia de depósito da importância correspondente à taxa devida.
- 2 -No prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento referido no número anterior, efectuar-se-á a vistoria, da qual será lavrado auto, entregue no prazo de 10 dias ao director dos Serviços Industriais, mencionando-se nele tudo o que interessar à apreciação do pedido, nomeadamente:
- a)Se na instalação do estabelecimento foram observadas as condições do despacho de aprovação, quando impostas;
- b)Se o estabelecimento satisfaz as condições próprias da sua laboração, definidas em disposições legais;
- c)Se as reclamações, havendo-as, devem ser atendidas;
- d)Quaisquer condições que se julgue necessário impor e prazo a fixar para o seu cumprimento;
- e)Prazo a fixar para a laboração a título experimental, quando esta se mostrar conveniente.
ARTIGO 12.º — (Formalidades de vistoria)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983