- 1 -Recebido o auto referido no artigo anterior, se os pareceres dos peritos forem unânimes, o director dos Serviços notificará, no prazo de 10 dias, o requerente e os reclamantes, se os houver.
- 2 -Se os pareceres não forem unânimes, o processo subirá ao director regional, que o levará a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria, o qual, no caso de o parecer divergente ser o da Direcção Regional de Saúde ou da Direcção Regional dos Serviços Veterinários, e de estas, para o efeito consultadas, entenderem que a divergência incide sobre matéria de relevante interesse para a saúde pública ou dos trabalhadores e confirmarem aquele parecer, enviará, por sua vez, o processo aos respectivos secretários regionais, que, por despacho, determinarão quais as condições mínimas indispensáveis para poder ser autorizada a laboração.
ARTIGO 13.º — (Notificação dos resultados)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983