- 1 -Dos autos de vistoria será dado conhecimento, por cópia, às várias entidades intervenientes.
- 2 -Sempre que as entidades referidas no número anterior não se fizerem representar, devem, no prazo de 10 dias contados de recepção dos autos, enviar à Direcção Regional da Indústria as observações que tiverem por convenientes.
- 3 -Decorrido aquele prazo sem que aquelas entidades se hajam manifestado, entende-se que deram o seu acordo tácito.
ARTIGO 17.º — (Conhecimento oficioso)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983