A fiscalização dos estabelecimentos industriais, para efeitos do disposto neste diploma, compete à Direcção Regional da Indústria, sem prejuízo da competência atribuída a outros serviços em domínios específicos.
ARTIGO 19.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 12/08/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1983