- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação ou laboração de estabelecimentos industriais:
- a)Pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração e averbamentos de transmissão;
- b)Vistorias previstas nos termos regulamentares ou resultantes de qualquer facto imputável ao requerente;
- c)Selagem ou desselagem de equipamentos industriais.
- 2 -As taxas referidas no número anterior serão fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria e pagas por meio de guias passadas pelos serviços da Direcção Regional da Indústria, a depositar nos cofres da Região.
- 3 -As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou outras quaisquer determinações necessárias para a apreciação das condições de laboração de um estabelecimento industrial constituem encargo do interessado e serão pagas por meio de guia a passar pela Direcção Regional da Indústria.
- 4 -Não constituem encargo do interessado as despesas a realizar com os actos previstos no número anterior quando, em execução de rotina, houverem de ser feitos pelos serviços de vigilância hígio-sanitários dos estabelecimentos.
- 5 -Estão isentos das taxas previstas neste artigo as empresas públicas e os estabelecimentos de 3.ª classe.
- 6 -Não terão seguimento os requerimentos ou diligências passíveis de pagamento de taxas enquanto estas não forem pagas.
ARTIGO 20.º — (Pagamento de taxas)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983