- 1 -Qualquer empresa poderá requerer aos serviço competentes a selagem e desselagem de toda ou parte de maquinaria instalada no seu estabelecimento.
- 2 -A quebra de selos será punida nos termos do artigo 398.º do Código Penal.
ARTIGO 27.º — (Selagem de maquinaria)
Vigente desde: 12/08/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1983
Referências (1)
- Artigo 398.º do Código CPexterno