- 1 -Dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, e para estabelecimentos de 1.ª e 2.ª classes, deverá ser solicitada a aprovação do projecto, em requerimento donde conste o nome de empresário ou denominação social da empresa, sede, tipo de indústria e referência ao despacho de autorização quer para o exercício da actividade quer para alterações ou ampliações, o qual será dirigido ao director regional da Indústria e entregue na Direcção Regional ou nas delegações da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
- 2 -O requerimento referido no número anterior, formulado em papel selado, com 1 ou 2 duplicados em papel de 25 linhas, conforme o interessado deseje ou não recibo, deverá sempre ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Projecto das instalações, alterações ou ampliações, assinado por técnico e apresentado em triplicado, sendo 2 exemplares selados;
- b)Documento comprovativo de autorização da câmara municipal; e
- c)Duplicado da guia de depósito da importância correspondente ao pagamento da taxa devida.
- 3 -Do projecto a que se refere a alínea a) do número anterior farão parte os seguintes elementos:
- a)Planta topográfica, na escala conveniente, do local da construção, incluindo a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes:
- b)Plantas do conjunto industrial, na escala conveniente, incluindo armazém, depósitos, escritórios, vestiários, balneários, refeitórios, instalações sanitárias e esgotos, bem como alçados e cortes, em escala apropriada, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, localização de aparelhos, máquinas, instalações de queima, força motriz ou produção de vapor, armazenagem de combustíveis, recipientes sob pressão, fornos, forjas, estufas, tanques, tinas de preparação, monta-cargas, transportadores, pontes rolantes, guindastes e todas as demais dependências e equipamentos que interessarem à laboração do estabelecimento;
- c)Memória descritiva contendo:
1) Processos e diagramas de fabrico;
2) Matérias-primas a utilizar, sua qualidade e quantidade;
3) Capacidade de produção e conformidade dos produtos com as normas ou características legalmente estabelecidas;
4) Aparelhos, máquinas e demais equipamentos previstos na alínea b), com a respectiva especificação;
5) Número aproximado e sexo dos operários a empregar, com indicação das habilitações dos técnicos e do pessoal especializado;
6) Total da potência a instalar;
7) Dispositivos e meios previstos para suprimir ou atenuar qualquer tipo de poluição resultante da laboração;
8) Instalações de segurança, primeiros socorros e de carácter social;
9) Sistema de abastecimento de água, quer potável quer para usos industriais;
10) Número de lavabos, balneários e instalações sanitárias;
11) Redes de esgotos;
12) Instalações para tratamento de efluentes, quando necessário.
ARTIGO 8.º — (Aprovação de projectos)
Vigente desde: 12/08/1983
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Em vigor desde 12/08/1983