São atribuições da DRT:
- a)Recolher, analisar e fornecer informações sobre problemas de trabalho e prestar colaboração neste domínio a trabalhadores, entidades patronais ou outros serviços ou entidades;
- b)Proceder ao registo, depósito e publicações de convenções colectivas de trabalho, decisões arbitrais e acordos de adesão, bem como dos estatutos das associações sindicais, patronais e comissões de trabalhadores e respectivas alterações nos termos da lei;
- c)Promover, nos termos da lei, a publicação dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das organizações de trabalho;
- d)Participar nos estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho não convencional, assegurar a organização dos respectivos processos e promover a sua publicação;
- e)Contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das condições de trabalho e participar na elaboração ou reformulação da legislação laboral;
- f)Promover a constituição das comissões paritárias ou tripartidas emergentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a publicação da sua composição;
- g)Assegurar a organização, actualização e manutenção de um arquivo-ficheiro das organizações do trabalho e dos instrumentos de regulamentação de trabalho aplicáveis na Região;
- h)Acompanhar, analisar e intervir activamente nos conflitos de trabalho, com vista à superação dos litígios;
- i)Acompanhar e intervir, em conformidade com a lei, nas negociações das convenções colectivas de trabalho;
- j)Prevenir a eclosão de conflitos de trabalho e propor as medidas necessàrias e adequadas ao seu acompanhamento e superação;
- l)Apreciar os pedidos e conceder as aprovações o autorizações previstas na lei;
- m)Organizar a IV série do Jornal Oficial;
- n)Participar nos estudos preparatórios de elaboração ou reformulação da legislação no domínio laboral e no do emprego e protecção no desemprego.