- 1 -São competências dos centros de emprego:
- a)Proceder à inscrição dos candidatos a emprego, recolher as ofertas de emprego e promover o respectivo ajustamento;
- b)Proceder ao recrutamento e orientação de candidatos a cursos de formação profissional;
- c)Proporcionar serviços de informação e orientação profissional ou escolar;
- d)Instruir os processos de colocação externa;
- e)Instruir os processos relativos à mobilidade geográfica dos trabalhadores e suas famílias;
- f)Colaborar no acompanhamento dos processos de concessão de subsídios para criação, recuperação e manutenção de postos de trabalho;
- g)Colaborar no lançamento e acompanhamento de iniciativas locais de emprego;
- h)Colaborar na instrução dos processos de despedimentos colectivos;
- i)Executar a aplicação do sistema de protecção no desemprego;
- j)Quaisquer outras que superiormente lhes sejam cometidas.
- 2 -Os centros de emprego são dirigidos por directores.
Artigo 26.º — (Centros de emprego)
Vigente desde: 30/09/1986
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