- 1 -Compete ao inspector regional:
- a)Representar e dirigir a IRT;
- b)Superintender e coordenar a actuação dos serviços, de modo a obter uniformidade de critérios na prossecução das respectivas atribuições;
- c)Determinar acções de inspecção;
- d)Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
- e)Aplicar coimas relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- f)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de trabalhadores ou entidades patronais e respectivas associações representativas;
- g)Determinar inspecções internas aos serviços da IRT;
- h)Superintender na disciplina e gestão do pessoal da IRT, em obediência às disposições da lei vigente;
- i)Exercer na Região as competências conferidas por lei ao inspector-geral do Trabalho, bem como as restantes funções que, por lei, regulamentação ou determinação, lhe sejam cometidas.
- 2 -O inspector regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subinspector regional, podendo delegar-lhe alguns dos poderes que integram a sua competência própria.
Artigo 31.º — (Competência do inspector regional)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986