- 1 -O recrutamento para as categorias de cozinheiro-chefe e de 1.ª classe far-se-á por progressão de entre os cozinheiros de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com cinco anos de efectivo serviço na categoria, classificados, no mínimo de Bom.
- 2 -Os cozinheiros de 2.ª classe serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e um curso adequado devidamente reconhecido pela SRT, de entre indivíduos com experiência profissional devidamente comprovada de, pelo menos, um ano, ou de entre os ajudantes de cozinheiro com três anos de efectivo serviço na categoria e classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 52.º — (Cozinheiro)
Vigente desde: 30/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1986