- 1 -O programa de estágio, bem como a sua duração, será regulamentado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Trabalho.
- 2 -Os estagiários não vinculados à função pública considerar-se-ão, durante o período de estágio, na situação de contratados além do quadro, vencendo pela letra imediatamente inferior à da correspondente categoria de ingresso.
- 3 -Nos casos em que os estagiários já vinculados à função pública possuam categoria a que corresponda vencimento superior ao que resultar do disposto no número anterior, continuarão a auferir o vencimento correspondente à sua categoria enquanto mantiverem a situação de estagiários.
Artigo 55.º — (Estágio)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986