- 1 -A transição do pessoal que mantenha no novo quadro a mesma categoria e situação jurídica funcional do quadro anterior far-se-á nos termos da lei geral.
- 2 -Os telefonistas que, de acordo com a anterior Lei Orgânica, venciam pela letra O transitam para o novo quadro com a mesma categoria, vencendo pela letra N, mediante diploma individual de provimento sujeito a visto da secção regional do Tribunal de Contas.
Artigo 59.º — (Integração nos quadros)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986