Todos os funcionários investidos em cargos de direcção e chefia deverão elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório em que exponham as actividades desenvolvidas no ano anterior pelo departamento ou serviço em que superintendem, bem como o pleno de actividades para o ano em curso em data a fixar pelo Secretário Regional.
Artigo 60.º — (Relatório anual e plano de actividades)
Vigente desde: 30/09/1986
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Em vigor desde 30/09/1986