- 1 -O Conselho Consultivo é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de imigração, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor regional com competência na mesma matéria.
- 2 -O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- a)O diretor regional com competência em matéria de imigração;
- b)O diretor regional com competência em matéria de educação;
- c)O diretor regional com competência em matéria de solidariedade social;
- d)O diretor regional com competência em matéria de emprego e qualificação profissional;
- e)O diretor regional com competência em matéria de saúde;
- f)O diretor regional com competência em matéria de igualdade e inclusão social;
- g)Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
- h)Um representante de cada associação de imigrantes com presença e atividade na Região;
- i)Um representante das instituições particulares de solidariedade social que trabalham com imigrantes, designado pela União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores (URIPSSA);
- j)Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
- k)Um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal com competência em matéria de estrangeiros e fronteiras, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Judiciária (PJ);
- l)Um representante da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).
- 3 -Sempre que se verificar algum impedimento, os membros do Conselho Consultivo podem fazer-se representar, devendo comunicar previamente tal facto ao respetivo presidente.
- 4 -O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à perceção de senhas de presença.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 20/12/2023
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Em vigor desde 20/12/2023