- 1 -A ARCT exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, no que respeita às relações laborais privadas.
- 2 -No âmbito do controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, a ação inspetiva exerce-se em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 3 -A ARCT prossegue as atribuições referidas no artigo seguinte em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
Artigo 3.º — Âmbito de atuação
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024