A ARCT pode estabelecer com outros serviços públicos os meios de cooperação que considere adequados à prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que respeita ao desenvolvimento de operações inspetivas conjuntas e à complementaridade com outros sistemas de inspeção setoriais, para assegurar o respeito integral das normas laborais.
Artigo 8.º — Cooperação
Vigente desde: 27/11/2024
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