- 1 -A ARCT sucede nas atribuições da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI) relativas à ação inspetiva.
- 2 -As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos da extinta DRTAI, em tudo o que disser respeito à área de atividade inspetiva, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos que os substituem, ou que os passam a integrar, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.
- 3 -Em matéria de afetação de pessoal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, e o disposto no artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2024/M, de 22 de janeiro, respetivamente, para o pessoal integrado nas carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e para o pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRITJ.
Artigo 9.º — Sucessão
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024