- 1 -A DRA é dirigida pelo diretor regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:
- a)Desempenhar as funções de autoridade regional veterinária;
- b)Coordenar e gerir as áreas de atribuições referidas no artigo 3.º;
- c)Coordenar e orientar a atuação dos serviços da DRA;
- d)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRA com os outros departamentos da SRA, quando tal seja necessário;
- e)Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DRA;
- f)Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;
- g)Ordenar a instauração ou instrução de processos de contraordenação no âmbito de atuação da DRA e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;
- h)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRA;
- i)Emitir certidões de dívida por falta de cumprimento ao procedimento que seja estabelecido quanto ao pagamento de serviços prestados;
- j)Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de Direção a designar.
Artigo 4.º — Órgão de direção
Vigente desde: 03/06/2020
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Em vigor desde 03/06/2020