- 1 -A DRE é dirigida pelo diretor regional de Economia, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRE:
- a)Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
- b)Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores do comércio, indústria, metrologia e qualidade;
- c)Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos setores;
- d)Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;
- e)Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do comércio, indústria, metrologia e qualidade, na Região Autónoma da Madeira;
- f)Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de contraordenação, das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
- g)Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar por seu despacho.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024