- 1 -Os auxiliares técnicos de laboratório serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e formação adequada ao desempenho das respectivas funções.
- 2 -O acesso à categoria imediatamente superior da carreira referida no número anterior depende da prestação de cinco anos de efectivo serviço e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 9.º — Auxiliar técnico de laboratório
Vigente desde: 06/11/1986
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Em vigor desde 06/11/1986