- 1 -Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP receberá uma retribuição, reportada ao montante global das ajudas concedidas, fixada percentualmente por despacho dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que igualmente estabelecerá as demais condições daquela retribuição.
- 2 -A retribuição referida no número anterior será suportada pelos beneficiários num máximo de 50% e o remanescente pelas verbas do Orçamento da Região Autónoma dos Açores destinadas a suportar a contribuição regional para as ajudas financeiras aos projectos.
Artigo 10.º — Remuneração pela prestação de serviços
Vigente desde: 20/11/1991
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Em vigor desde 20/11/1991