- 1 -A Delegação Regional do IFADAP dará conta, trimestralmente, ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas da execução do disposto no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, mediante o envio de quadros-resumo, em que conste, designadamente, o número de processos entrados, analisados, aprovados e reprovados, bem como o correspondente valor do investimento e da ajuda.
- 2 -A informação a que alude o número anterior respeitará a sistematização prevista nas secções constantes dos títulos I a IV do já citado Decreto-Lei n.º 81/91 e será desagregada por ilhas.
Artigo 11.º — Informação trimestral
Vigente desde: 20/11/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/11/1991