Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/91/A, de 10 de Agosto
Informações, esclarecimentos e documentação
As pessoas singulares e colectivas candidatas às ajudas previstas no Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, poderão obter esclarecimentos relativos às condições de acesso, bem como os documentos necessários à instrução dos processos de candidatura, junto dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA), da Delegação Regional do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e das instituições de crédito habilitadas para o efeito.
Elaboração de planos de melhoria, planos de exploração e projectos florestais
Tramitação dos processos relativos a investimentos agrícolas
Análise e decisão sobre os processos
Processo de decisão das outras medidas de apoio às explorações agrícolas e das medidas específicas para as regiões desfavorecidas
Ajudas aos investimentos florestais nas explorações agrícolas e ao prémio anual por hectare arborizado
Formalização e pagamento das ajudas
Acompanhamento e confirmação da execução material dos investimentos
Rescisão
Em caso de incumprimento pelo beneficiário de qualquer das suas obrigações, a Delegação Regional do IFADAP poderá proceder à rescisão do contrato, nos termos e com as consequências previstos no artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro.
Remuneração pela prestação de serviços
Informação trimestral
Resolução de dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 10 de Setembro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.