- 1 -A elaboração de planos de melhoria, planos de exploração e projectos florestais é da responsabilidade dos candidatos às ajudas, no que poderão ser apoiados pelos serviços da DRDA, por instituições de crédito ou por quaisquer outras entidades, com excepção da Delegação Regional do IFADAP.
- 2 -Os planos de melhoria material, a que se refere o n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 81/91, de 19 de Fevereiro, e os projectos florestais, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do mesmo diploma, deverão conter a identificação dos técnicos que os elaboraram.
- 3 -Os autores dos planos e projectos referidos no número anterior deverão ser, obrigatoriamente, técnicos qualificados para o efeito, em termos a definir por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 2.º — Elaboração de planos de melhoria, planos de exploração e projectos florestais
Vigente desde: 20/11/1991
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Em vigor desde 20/11/1991