- 1 -No Regulamento, são ainda excluídos da ratificação:
- a)As alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, sempre que não aplicáveis a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;
- b)A alínea b) do n.º 3.1 do artigo 12.º;
- c)A alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º, sempre que não aplicável a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;
- d)Na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º, o valor de 3 m, na parte respeitante ao afastamento das construções ao limite de tardoz do lote;
- e)A alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, sempre que não aplicável a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;
- f)A alínea b) do n.º 3.1 do artigo 14.º, sempre que não aplicável a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;
- g)A alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º, sempre que não aplicável a empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;
- h)Na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, as distâncias de 100 m e 150 m previstas, respectivamente, nas subalíneas i) e ii);
- i)Na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, o valor de 400 m2.
- 2 -Nas situações identificadas no número anterior, devem, em seu lugar, considerar-se as seguintes normas:
- a)Nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º, deve aplicar-se a cércea média do arruamento, não ultrapassando os 9 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;
- b)Na alínea b) do n.º 3.1 do artigo 12.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 6 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;
- c)Na alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 6 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;
- d)Na alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º, deve aplicar-se um afastamento mínimo de 4 m ao limite de tardoz do lote;
- e)Na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 9 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;
- f)Na alínea b) do n.º 3.1 do artigo 14.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 6 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;
- g)Na alínea b) do n.º 4 do artigo 14.º, deve aplicar-se a cércea máxima de 6 m, excepto nos casos de empreendimentos turísticos, comerciais e mistos;
- h)Nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, deve aplicar-se, em ambos os casos, uma distância não inferior a 250 m;
- i)Na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, deve aplicar-se o valor de 300 m2 para a área máxima de construção.
Artigo 3.º
Vigente desde: 11/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004